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Guilherme Mesquita Estêves
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Sócio do escritório Resende & Mesquita Advogados. Mestre em Direito.
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Guilherme Mesquita Estêves
Artigo ·
há 2 anos
Consequências jurídicas de benfeitorias realizadas em imóveis próprios no regime da comunhão parcial de bens
Introdução No âmbito do Direito de Família e Sucessões, uma das questões que frequentemente surgem é a gestão de bens imóveis adquiridos antes do casamento, mas que passam por benfeitorias durante o...
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Guilherme Mesquita Estêves
Artigo ·
há 2 anos
Cessão de direitos hereditários: entendendo o processo e as suas implicações
A cessão de direitos hereditários é uma prática jurídica que permite a um herdeiro transferir a outra pessoa, seja ela herdeira ou não, seus direitos sobre uma herança ainda não partilhada. Este...
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Guilherme Mesquita Estêves
Artigo ·
há 2 anos
Regime de separação obrigatória de bens aos maiores de 70 anos e as mudanças recentes na jurisprudência do STF
O regime de separação obrigatória de bens, imposto aos indivíduos maiores de 70 anos que decidem contrair matrimônio, tem sido tema de intensas discussões jurídicas e sociais ao longo dos anos....
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Guilherme Mesquita Estêves
Comentário ·
há 7 anos
FaceApp: você está pagando com seus dados
Marcílio Guedes Drummond
·
há 7 anos
Parabéns pelo texto! Interessantes as informações trazidas.
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Guilherme Mesquita Estêves
Comentário ·
há 9 anos
Como obter as contas de luz para a ação de restituição do ICMS
Alessandra Strazzi
·
há 9 anos
Alguém conseguiu acesso às 60 últimas contas no site da Cemig? Só consigo das 12 últimas.
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Guilherme Mesquita Estêves
Comentário ·
há 10 anos
Desmistificando: As mentiras que eles contam sobre o Direito
M a Y K e L L P H e L i P
·
há 10 anos
Excelente artigo! Parabéns!
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Marcello Benevides
Artigo ·
há 3 anos
O que acontece com as Ações da Bolsa (B3) após a Morte?
Clique na imagem acima para assistir ao vídeo ou acesse o seguinte link: https://youtu.be/3Y8i_06q6oU O que acontece com as ações da Bolsa (B3) após a morte: Introdução Investir na Bolsa de Valores...
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Marcílio Guedes Drummond
Artigo ·
há 7 anos
FaceApp: você está pagando com seus dados
O aplicativo FaceApp está fazendo grande sucesso por todo o mundo. Os usuários podem até não perceber, mas estão pagando (caro) por ele. O que ele faz é prever como seriamos mais velhos, mais novos,...
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Rafael Toledo das Dores
Comentário ·
há 9 anos
ICMS na conta de luz: como calcular (ação de restituição)
Alessandra Strazzi
·
há 9 anos
O artigo tem boas intenções e não estou aqui para diminuí-lo, no entanto, acredito que o cálculo apresentado pela nobre colega está equivocado e me sinto obrigado a tentar elucidar para não prejudicar quem deseja entrar com esta demanda. O cálculo do ICMS é feito por dentro, ou seja, como se verá no exemplo que darei abaixo, a legislação que regulamenta o ICMS considera que o valor do próprio imposto integra sua base de cálculo.
Da forma que foi feita pela respeitável colega, seria o cálculo feito por fora, o que convenhamos, deveria ser o correto, contudo a jurisprudência do STF e do STJ entende que o cálculo do imposto deve ser feito por dentro.
Na conta citada como exemplo, o valor da base de calculo do ICMS, é a soma da TUSD+TE+Adicional de Bandeira Amarela+PIS+COFINS. É uma conta um pouco complicada, mas tentarei explicar aqui de forma mais didática possível, tendo em vista que não sou bom com cálculos rs:
TUSD= R$100,19 + TE= 155,14 + Adicional de Bandeira Amarela= 6,85 + PIS= 2,74 + COFINS= 12,62
Some todos os valores. O Resultado será da somatória total será R$ 277,54 (valor que diverge do que consta na conta citada neste artigo). Mas para chegar ao valor da base de cálculo prevista na conta citada, que está no valor de 370,05, é preciso fazer o seguinte calculo (que é o chamado calculo por dentro). Se o imposto em questão é de 25%, subtraia tal porcentagem por 100%. Teremos o valor de 75%. Agora, para finalizar, é preciso calcular o valor da soma da TUSD+TE+Adicional de Bandeira Amarela+PIS+COFINS, ou seja, R$ 277,54 dividido por 0,75%, chegaremos a base de cálculo do ICMS na conta citada, qual seja o valor de R$ 370,05.
O entendimento que vem sendo sendimentado pelos Tribunais e STJ é que a TUST ou TUSD não devem entrar na base de cálculo do ICMS, isto é, ao invés de somarmos TUSD+TE+Adicional de Bandeira Amarela+PIS+COFINS, deveremos somar para fins de cálculo do ICMS na conta de luz, TE+Adicional de Bandeira Amarela+PIS+COFINS. Fazendo os cálculos da conta citada neste artigo, com base neste posicionamento jurisprudencial, a base de cálculo do ICMS deveria ser R$ 236,47 e não R$ 370,05. Sendo assim, deveria ter sido cobrado a titulo de ICMS o avlor no importe de R$ 59,12 e não o valor de R$ 92,51.
Lembrando que o Recurso Especial 1163020 / RS (2009/0205525-4), que está em regime de recursos repetitivos no STJ, não foi julgado ainda, tendo a Relatora Ministra Regina Helena Costa dado provimento ao recurso para afastar a incidência do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST, contudo, o Ministro Benedito Gonçalves pediu vista e parece divergir do voto da relatora. Pode ser que o resultado do julgamento seja favorável, ou não, e eu espero e acredito que seja favorável.
Espero ter contribuído de alguma forma.
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